Criticas...

As criticas são como presentes, podemos aceita-lás ou não. Depende de Você. Quando alguém vier te entregar uma crítica, acredito que o melhor a fazer é aceitá-la. Se por um acaso não gostar, deixa-a de lado, e lembre-se dela só quando precisar, ou então não faça questão de se lembrar nunca.
Jamais se deixe abater pelos comentários a seu respeito, você é tão importante para quem te odeia, que até mesmo falando mal, falam de você!

quinta-feira, 3 de maio de 2012

Abandono Moral


Foi julgada pelo STJ, ação em que pais que abandonam seus filhos de maneira moral poderão sofrer ações de indenização.
Como qualquer caso do Direito, é um tema controverso, porém se pararmos para analisar além de uma questão jurídica, verificaremos que há uma certa lógica e razoabilidade quando um filho intenta uma ação de indenização por abandono moral em face do genitor que não lhe correspondeu de nenhuma forma afetiva, ou no mínimo prestou assistência de forma financeira.
Muitos podem dizer que seria melhor o pai não ter contato com o filho que desdenha, do que cumprir as visitas tratando mal a criança. Todavia, se analisarmos esse ponto, verificaremos que falta de certa forma, caráter e, personalidade no indivíduo. Nos dias atuais não pode um homem se valer da desculpa de que o filho era indesejado ou então que a mulher “armou” para ele, uma vez que o método anticonceptivo disponibilizado ao homem (camisinha), cientificamente, é mais eficaz que o normalmente utilizado pela mulher (pílula). A grande questão é que o homem quer jogar para a mulher a responsabilidade de uma gravidez, não sendo justo com a criança, que somente veio ao mundo por conjunção carnal de seus pais, e não de modo telepático.
Se analisarmos outra seara, veremos quem alegue que a mãe induz a criança a não gostar do pai ou, imputa mentiras sobre o genitor. Ao analisarmos, veremos que tal argumentação também há de cair por terra, uma vez que essa celeuma poderá ser remediada com ação especifica (Alienação Parental).
È de certa forma imoral um pai sanguíneo eximir de sua obrigação afetiva alegando que a criança fora indesejada, ou que o mesmo enganado foi, uma vez que como explanado acima, compreenderia que não compete somente a genitora tomar os “devidos cuidados”. Não pode o pai da criança destratar seu filho, por dois motivos: o primeiro, e mais importante, é que aquela criança acima de qualquer desculpa é um ser humano, necessitado de carinho, afeto e todos os outros cuidados de uma pessoa normal e, o segundo motivo firmasse na vontade de ambas as partes em promover a relação sexual, tanto da mãe quanto do pai, pois a partir do momento que um dos indivíduos não se previne da forma correta, ocorrendo a aceitação do outro, o filho torna legítima a vontade das partes. Se uma das partes não concorda com a falta de preservação, que assim evite a conjunção carnal.
Outro ponto a ser analisado, sobranceira a respeito da paternidade não sanguinea, ou seja, a socioafetiva. Este tipo de assumir um filho acontece, quando o individuo adota uma criança ou, o mais comum de se encontrar, quando aceita como filho a criança de sua nova companheira. Analisemos que neste caso torna-se tão cruel quanto a sanguinea, a rejeição de um pai ao filho, quando finda o relacionamento que originou a paternidade. No presente caso assenta-se de forma veemente sua obrigação de pai, não podendo o indivíduo torturar psicologicamente a criança por suas escolhas.
Finda-se esta crônica explicando-se que os agentes aqui expostos, versaram sobre pais, do gênero masculino, que abandonam seus filhos, tal terminou foi simplesmente enunciativa uma vez que é sabido por todos que o desagradável acontecimento também ocorre por parte do gênero feminino. Em tempo, encerra-se esta, demonstrando que a busca da Justiça usa-se dos meios do Direito, todavia, torna-se imprescindível à utilização de um remédio, para certas ações, que não se encontram nas leis, e sim no bom senso!